Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência entre 5 de Abril de 1990 e 5 de Junho de 2011.
Dada por Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Dada por Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Nós, vereadores da Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, legítimos representantes do povo de nosso Município, na plenitude do Estado democrático, seguindo os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte: LEI ORGÂNICA
Art. 1º.
O Município de Cambira é a unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia assegurada pela Constituição da República e do Estado do Paraná.
Art. 2º.
A sede do Município é a cidade de Cambira.
Art. 3º.
O Município de Cambira é uma unidade administrativa cujo território se divide em zona urbana e zona rural. A zona urbana é subdividida em vilas e jardins com denominações próprias. A zona rural é subdivida em distritos.
Art. 4º.
Fica criada a subprefeitura do Distrito de Itacolomi que será administrada por um subprefeito nomeado pelo Chefe do Executivo mediante prévia aprovação da Câmara Municipal por maioria absoluta e voto secreto, com igual procedimento para exoneração do ofício.
Parágrafo único
A Lei Municipal disporá sobre as condições e requisitos para a nomeação do subprefeito, prazo para o exercício do cargo, suas atribuições e remuneração e sobre a organização administrativa da subprefeitura.
Art. 5º.
A criação de outros distritos poderá ser feita por lei municipal, após consulta plebiscitária.
Art. 6º.
A incorporação, fusão e o desdobramento de parte do território do Município para integrar ou criar outro dependerá de lei estadual.
Art. 7º.
A denominação de novas vilas e a alteração da denominação das atuais será feita por lei municipal.
Art. 8º.
São símbolos do Município: o brasão, o hino e a bandeira, representativos de sua história e cultura.
Art. 9º.
O Governo Municipal é constituído pelo Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, com atribuições políticas, executivas e administrativas.
Art. 10.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores serão eleitos simultaneamente por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, na forma da legislação eleitoral. A posse dos eleitos se dará no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.
Art. 11.
Compete privativamente ao Município de Cambira:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III –
instituir e arrecadas tributos de sua competência, aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de apresentar e publicar balancetes e prestar contas nos prazos previstos em lei;
IV –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
V –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar, do ensino fundamental e especial, bem como os que se referem aos excepcionais e aos deficientes em geral;
VI –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
VII –
promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano e rural;
VIII –
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX –
elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;
X –
dispor sobre a utilização, a administração e a alienação de seus bens;
XI –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da lei federal;
XII –
organizar, mediante lei municipal aprovada por um mínimo de 2/3 (dois terços) do plenário da Câmara, o quadro de seus servidores, estabelecendo o regime jurídico único;
XIII –
instituir, mediante lei municipal aprovada por um mínimo de 2/3 (dois terços) do plenário da Câmara, Código de Postura, com as normas de edificações, loteamentos, arruamento e zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XIV –
instituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XV –
dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, em especial sobre:
a)
os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b)
os limites e a sinalização das áreas de silêncio e de trânsito em condições peculiares;
c)
serviços de carga e descarga e tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas.
XVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas do Município;
XVII –
promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII –
dispor sobre o serviço funerário e administrar o cemitério público;
XIX –
dispor sobre a fixação de cartazes, faixas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XX –
dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal;
XXI –
garantir, através de lei aprovada por maioria simples da Câmara Municipal a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, tanto na zona urbana como na zona rural;
XXII –
arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município, mediante lei municipal;
XXIII –
aceitar legados e doações;
XXIV –
dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXV –
quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a)
conceder ou renovar licença para sua abertura e funcionamento;
b)
revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público e aos bons costumes;
c)
promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois de revogada esta.
XXVI –
dispor sobre o comércio ambulante;
XXVII –
instituir e fazer cumprir as penalidades por infrações das suas leis;
XXVIII –
prover sobre qualquer outra matéria de sua competência privativa.
Art. 12.
Compete ao Município de Cambira, juntamente com a União e o Estado do Paraná:
I –
zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, dando garantia e condições de integração e promoção sócio-econômica e educacional às pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos situados dentro do território do Município de Cambira;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural do Município;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas, por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal;
VII –
preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos e o solo do Município;
VIII –
fomentar a produção agropecuária, industrial, bem como a prestação de serviços e organizar o abastecimento de gêneros alimentícios demandados pela população;
IX –
promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico do Município;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social e econômica dos grupos sociais mais pobres;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos dentro de seu território;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para o trânsito;
XIII –
estabelecer e implantar política de combate à violência e de segurança para a população.
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, buscando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social em âmbito nacional, será feita segundo normas estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 13.
Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:
I –
dispor sobre a segurança e prevenção contra incêndios;
II –
coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, moralidade e outras de interesse do bem-estar da coletividade;
III –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas particulares;
IV –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
V –
dispor mediante suplementação da legislação federal e estadual sobre:
a)
assistência e promoção pessoal;
b)
ações de serviço de saúde da competência do Município;
c)
proteção à infância, aos adolescentes, aos idosos, à mulher e às pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza;
d)
ensino fundamental, pré-escolar e especial, prioritários ao Município;
e)
proteção de documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e espeleológicos;
f)
proteção do meio-ambiente, o combate à poluição de qualquer natureza e a garantia de qualidade de vida;
g)
incentivos aos desportos, de modo geral;
h)
incentivos ao turismo, ao comércio, à indústria e à prestação de serviços;
i)
incentivos ao tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição do Estado do Paraná;
j)
fomento à agropecuária, através da criação do Conselho de Desenvolvimento Rural por lei municipal, ao cooperativismo e à organização do abastecimento de produtos alimentares, ressalvadas as competências legislativas da União e do Estado.
Art. 14.
O patrimônio público do Município é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para a população.
§ 1º
São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.
§ 2º
Os bens públicos do Município são:
I –
de uso comum do povo, tais como: as estradas municipais, as ruas, os parques, as praças, os logradouros públicos em geral e outros da mesma espécie;
II –
de uso especial, como os do setor administrativo, destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, mercados, máquinas e outros de serventia de toda natureza;
III –
dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, disponíveis.
§ 3º
É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis, bem como os semoventes, dele devendo constar a identificação, o número de registro, os órgãos aos quais estão servindo, data de inclusão no cadastro, e o seu valor.
§ 4º
Os estoques de bens materiais com coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenadas.
§ 5º
Toda alienação onerosa de bens imóveis, só poderá ser realizada mediante autorização por lei, avaliação prévia e licitação, observada nesta a legislação federal pertinente.
§ 6º
A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo cadastral.
§ 7º
A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a dez anos de imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.
§ 8º
A cessão de imóvel público municipal para fundações da administração direta, por qualquer espaço de tempo, dependerá de autorização legislativa.
§ 9º
Compete ao prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvadas a competência da Câmara Municipal em relação à administração de seus próprios bens.
§ 10
A competência de que trata o parágrafo anterior não limita o poder ou a competência de fiscalização da Câmara Municipal sobre todos os bens municipais.
§ 11
O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando se tratar de concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 12
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de autorização legislativa, observado o mesmo procedimento para o caso de veículos automotores.
§ 13
O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou empréstimo, quando houver interesse público comprovado, mediante a devida autorização legislativa.
§ 14
A concessão ou empréstimo de bens públicos a terceiros obedecerá aos prazos ficados na lei específica de concessão ou empréstimo.
Art. 15.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores em número proporcional à população do Município, segundo estabelece o Artigo 29, inciso IV da Constituição Federal e esta Lei Orgânica.
§ 1º
A Câmara Municipal de Cambara compõe-se de nove vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleição realizada na mesma data em todo o país, observadas as seguintes condições básicas:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
pleno exercício dos direitos políticos;
III –
alistamento eleitoral;
IV –
domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal;
V –
filiação partidária;
VI –
idade mínima de dezoito anos.
§ 2º
As inelegibilidades para o cargo de vereador são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.
Art. 16.
No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de vereadores presentes, sob a presidência de um deles, previamente escolhido pelos demais, os vereadores prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Cambira, observar as leis, desempenhar com lealdade meu mandato e trabalhar pelo progresso do Município de Cambira e pelo bem-estar de sua população". Em seguida, um secretário previamente designado, fará a chamada nominal de cada vereador que afirmará: "Assim o prometo", declarando o Presidente em exercício, empossados os vereadores compromissados.
Parágrafo único
O vereador que não tomar posse nessa sessão de instalação poderá fazê-lo até quinze dias depois, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justificado.
O Regimento Interno da Câmara regulamentará as normas estabelecidas neste artigo.
Art. 17.
Na sessão de instalação e posse dos vereadores, após a solenidade, sob a presidência do Presidente em exercício, os vereadores elegerão os componentes da Mesa por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º
A Mesa da Câmara Municipal de Cambira é composta por:
I –
um Presidente;
II –
um Vice-Presidente;
III –
um Primeiro Secretário;
IV –
um Segundo Secretário.
§ 2º
No impedimento ou ausência do Presidente, o vice assumirá o cargo; na ausência deste, assumirá o lº e o 2º Secretários, pela ordem.
§ 3º
No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá os serviços de secretaria o 2º Secretário; na falta deste, o Presidente indicará um dos vereadores para secretariar os trabalhos da sessão.
§ 4º
As sessões ordinárias, extraordinárias e solenes só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos componentes da Câmara Municipal.
§ 5º
A partir do ano legislativo de 2005, o mandato da Mesa da Câmara Municipal de Cambira será de dois anos, vedada a recondução de seus membros ao mesmo cargo.
§ 6º
O Regimento Interno da Câmara regulamentará o presente artigo.
Art. 18.
Compete à Mesa da Câmara Municipal de Cambira, dentre outras atribuições:
I –
propor ao Plenário projeto de resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos e reajustes;
II –
propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de outras dotações da Câmara Municipal;
III –
suplementar, por resolução, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observando os limites de autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou de reserva de contingência;
IV –
elaborar e expedir mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
V –
devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente no último dia do exercício;
VI –
enviar à Prefeitura, até o dia 19 de março, as contas do exercício anterior.
VII –
elaborar e enviar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na Lei Orçamentária do Município, para o exercício seguinte;
VIII –
propor Projetos de Resolução e Decretos Legislativos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 19.
Compete privativamente ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I –
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
IV –
promulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, não sancionadas pelo Prefeito, após a rejeição do respectivo veto ou decorrido o prazo de sanção;
V –
baixar resoluções aprovadas pelo Plenário da Câmara Municipal;
VI –
baixar Decretos e Portarias Legislativas;
VII –
fazer publicar dentro do prazo máximo de quinze dias, no órgão oficial do Município, todos os atos legislativos que tenham força legal;
VIII –
requisitar, até o dia vinte de cada mês, observado o disposto no artigo 168 da Constituição Federal, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX –
apresentar ao Plenário da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, balancete orçamentário do mês anterior;
X –
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI –
solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
Art. 20.
Compete privativamente à Câmara Municipal, mediante deliberação de maioria simples ou maioria qualificada, conforme dispõe esta Lei:
I –
eleger sua mesa e as comissões permanentes ou temporárias;
II –
dispor sobre sua organização e segurança interna;
III –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, de acordo com esta Lei;
IV –
dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargos, emprego ou funções de seus serviços e a fixação das respectivas remunerações, observando os limites do orçamento anual e os valores máximos permitidos no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
V –
aprovar créditos suplementares à sua secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;
VI –
fixar em cada legislatura e até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, para vigorar na subseqüente, os subsídios dos vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara, sendo esta de 15% (quinze por cento) do subsídio mensal do vereador.
VII –
fixar para a legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito Municipal e a Verba de Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX –
conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
X –
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
XI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de cinco dias consecutivos;
XII –
criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e referente à Administração Pública Municipal ou de seu interesse;
XIII –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração pública municipal ou a autoridades estaduais e federais sobre assuntos que se referem ao Município;
XIV –
apreciar vetos do Prefeito, dentro das normas estabelecidas nesta lei e nó Regimento Interno da Câmara Municipal;
XV –
conceder honrarias a pessoas que comprovada e reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XVI –
julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei;
XVII –
convocar o Prefeito, os chefes de departamentos ou de setores ou outros funcionários para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência na administração municipal;
XVIII –
discutir, aprovar ou rejeitar no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento, consórcios, contratos, convênios dos quais o Município seja parte interessada, após análise e comprovação de sua regularidade e necessidade;
XIX –
processar os vereadores, conforme dispuser a lei federal;
XX –
declarar a perda e a suspensão do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal;
XXI –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XXII –
fiscalizar e controlar ps; ato s do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
XXIII –
requerer junto à mesa da Câmara que encaminhe ao Prefeito pedidos de melhorias à população do Município. Parágrafo único. Compete também à Câmara Municipal deliberar, com a devida sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
Art. 21.
A população do município que servirá de cálculo para o número de vereadores é aquela estimada pela Fundação IBGE, que fornecerá por escrito, à Câmara Municipal, procedendo-se ao ajuste no ano anterior às eleições municipais.
§ 1º
Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município de Cambira.
§ 2º
É expressamente vedado aos vereadores:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, empresas de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes com relação a outros concorrentes;
b)
receber qualquer tipo de remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, nem diretamente do Poder Executivo, a nenhum título, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
II –
Desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
b)
ocupar cargos, funções ou empregos que sejam demissíveis "ad natum", nos órgãos da administração direta ou indireta, no Município, quando não houver incompatibilidade de horários no exercício das funções;
c)
exercer outro mandato eletivo concomitantemente;
d)
pleitear interesses privados para si, para o cônjuge ou parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, em qualquer dos âmbitos da administração pública;
e)
patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I deste artigo;
f)
residir fora dos limites do Município, mesmo temporariamente.
§ 3º
A infringência de qualquer um dos dispositivos do presente artigo, implicará na perda do mandato do vereador, na forma da lei federal.
Art. 22.
É permitido aos vereadores:
I –
renunciar ao seu mandato, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, com firma reconhecida;
II –
licenciar-se, sem perda do mandato, nos seguintes casos:
a)
por doença, devidamente comprovada;
b)
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
c)
para tratar de interesse particular, sem nenhuma remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, renováveis por mais sessenta dias;
d)
para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal, Estadual e Municipal, podendo retornar quando lhe convier.
§ 1º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício e com direito a perceber seus subsídios, o vereador licenciado nos termos das alíneas "a" e "b", do inciso anterior.
§ 2º
Nos casos das alíneas "c" e "d", do inciso anterior, o vereador licenciado comunicará previamente ao Presidente da Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º
Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o vereador poderá reassumir o exercício de seu mandato tão logo o deseje.
§ 4º
Em qualquer caso de licença por mais de trinta dias o Presidente da Câmara deverá convocar o respectivo suplente para assumir a cadeira vaga, que deverá tomar posse no prazo máximo de cinco dias, sob pena de ser convocado suplente imediato.
§ 5º
O suplente empossado terá direito aos subsídios normais, em qualquer dos casos, mesmo que o licenciado nas alíneas "a" e "b" do inciso II do presente artigo também receba. Neste caso conta-se um vereador a mais para o pagamento dos subsídios, sem com isso alterar o percentual de 4%, (quatro por cento) estabelecido no artigo 20 desta Lei Orgânica.
§ 6º
No caso da vacância do cargo por renúncia, morte ou cassação, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, que assumirá no prazo máximo de cinco dias, não o fazendo, será convocado o suplente imediato.
§ 7º
Antes da posse, em qualquer caso, tanto na instalação da Câmara, como nos casos previstos neste artigo e ao término do mandato, os vereadores serão obrigados a fazer declaração dos bens que possuam dentro e fora do Município de Cambira, como dispõe a Constituição Estadual.
§ 8º
A suspensão e a perda do mandato do vereador dar-se-ão nos casos previstos nos artigos 15 e 37,
§ 49 da Constituição Federal, na forma e gradação previstas na lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível, com plenos direitos de total defesa.
§ 9º
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambira disporá sobre as condições gerais de que tratam estes dois últimos artigos.
Art. 23.
A Câmara Municipal de Cambira será composta de Comissões Permanentes e Temporárias, como segue:
I –
I — Comissões Permanentes assim compreendidas:
a)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
b)
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
c)
Comissão de Viação, Obras Publicas e Transportes;
d)
Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Higiene e Assistência Social;
e)
Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio.
II –
as Comissões Permanentes serão constituídas após a eleição da Mesa da Câmara, em escrutínio secreto, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara, sendo permitida inclusive a participação do Presidente da Câmara em qualquer cargo, permitida a recondução de qualquer dos cargos ao mandato subseqüente;
IV –
comissões temporárias assim compreendidas:
a)
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada por portaria do Presidente da Câmara Municipal, por iniciativa própria, da Mesa da Câmara ou por requerimento aprovado por maioria simples do Plenário, para apurar fatos, irregularidades ou para acompanhar trabalho de interesse da Administração Pública Municipal. O trabalho destas Comissões poderá ser de no máximo, dois anos, quando deverão entregar à Mesa da Câmara, um relatório do que foi apurado. Em caso de apuração de irregularidades na Administração Pública Municipal, a Mesa da Câmara fica responsável em encaminhar relatório ao Ministério Público, sob pena de ser responsabilizada como conivente ou omissa.
V –
Comissão Legislativa (CL) criada através de Portaria do Presidente da Câmara, destinada a representar o legislativo em festejos, a fazer levantamento de dados de interesse do Município, a enviar mensagens, como moção de apoio e de protesto, a contribuir com o Executivo em festejos municipais ou da comunidade em geral, levantar irregularidades internas aos serviços da própria Câmara Municipal. Pode ser criada por iniciativa da Mesa da Câmara ou através de requerimento aprovado por maioria simples do Plenário da Câmara.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre todos os aspectos tratados neste artigo, tais como pareceres, as funções, as responsabilidades as penalidades de que está sujeito o membro da comissão que não cumprir com suas obrigações.
Art. 24.
Independentemente de convocação, as sessões legislativas da Câmara Municipal de Cambira iniciar-se-ão no dia 15 de fevereiro, e se encerrarão no dia 05 de dezembro de cada ano, com um recesso de trinta dias durante o mês de julho, observando-se o seguinte:
I –
as Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal.
II –
a mudança de local das sessões da Câmara Municipal dependerá de aprovação de maioria absoluta dos vereadores, salvo as sessões solenes que cabe à Mesa da Câmara determinar o local onde devem ser realizadas;
III –
todas as sessões serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário, aprovada por maioria absoluta dos vereadores;
IV –
as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, ressalvado o que dispõe o inciso anterior, poderão ser transmitidas pelos meios de comunicação social (rádio e televisão), diretamente ou através de gravações, mediante contratos assinados pela Mesa da Câmara com as emissoras, desde que conste no Orçamento da Câmara Municipal ou através, de patrocínio de empresas municipais, ou gratuitamente, sempre sendo consultado o Plenário que decidirá por maioria simples sua transmissão;
V –
fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Cambira para que a população, na forma regimental, possa usar da palavra;
VI –
considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar do processo de votação;
VII –
aberta a sessão não será permitido o expediente de esvaziamento da mesma para impedir seu andamento, sendo punido na forma regimental o vereador que assim proceder.
§ 1º
A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante:
a)
pelo Prefeito Municipal;
b)
pelo Presidente da Câmara;
c)
pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis,
§ 3º
É vedado ao vereador receber remuneração por sessões extraordinárias.
§ 4º
Nas sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, poderão ser apresentadas proposições e requerimentos sobre qualquer matéria.
§ 5º
O Regimento Interno da Câmara disporá sobre tudo que trata este artigo, incluindo a questão de dias e horários das reuniões ordinárias e horário das reuniões extraordinárias, se for o caso.
Art. 25.
Salvo as exceções previstas na lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.
Art. 26.
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I –
Regimento Interno;
II –
Código Tributário;
III –
Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV –
Estatuto dos Funcionários;
V –
criação de cargos e serviços na Câmara;
VI –
Plano de Desenvolvimento;
VII –
normas relativas ao zoneamento.
Art. 27.
Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei as deliberações sobre:
I –
rejeição de veto;
II –
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
III –
alteração do nome do Município ou de Distrito;
IV –
proposta à Assembléia para transferência da sede do Município;
V –
cassação do mandato do Prefeito.
Art. 28.
O processo de votação será determinado no Regimento Interno. Parágrafo único. O voto será secreto:
I –
na eleição da Mesa;
II –
nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III –
nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
IV –
na apreciação de veto;
Art. 29.
Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito.
§ 1º
Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:
I –
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 05 dias do Município;
II –
aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferidos pelo Tribunal de Contas;
III –
fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar no exercício financeiro seguinte;
IV –
fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V –
representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI –
mudança do local de funcionamento da Câmara;
VII –
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VIII –
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º
Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I –
perda do mandato de vereador;
II –
fixação da remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III –
concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV –
criação de Comissões de Inquérito excedentes de cinco;
V –
conclusões de Comissões de Inquérito;
VI –
convocação de funcionários municipais ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII –
qualquer matéria de natureza regimental;
VIII –
fixação de verba de representação ao Presidente da Câmara;
IX –
todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
Art. 30.
O Regimento Interno disciplinará a matéria constante desta seção, inclusive o processo de votação.
Art. 32.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
de iniciativa popular
§ 1º
A proposta de emendas à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 33.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 34.
Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre:
I –
regime jurídico único dos servidores;
II –
criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III –
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 35.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou bairros.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 36.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I –
Código Tributário Municipal;
II –
Código de Obras e Edificações;
III –
Código de Postura;
IV –
Código de Zoneamento;
V –
regime jurídico dos servidores.
Parágrafo único
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 37.
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias.
Art. 38.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto sobre vetos e leis orçamentárias.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 39.
O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviando cópia à Câmara Municipal.
§ 1º
Decorrido o prazo de quinze (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em
sanção.
§ 2º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º
O veto somente poderá ser rejeitado por dois terços dos vereadores, em votação secreta.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 40.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 41.
A Resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 42.
O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 43.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 44.
O Prefeito e o Vice-Prefeito de Cambira tomarão posse e prestarão compromisso em sessão solene da Câmara Municipal no dia 19 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§ 1º
Ao tomar posse e ao deixar o cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Munici-pal e ao Juízo Eleitoral da Comarca declaração de bens dentro e fora do município de Cambira.
§ 2º
No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Cambira, observar as leis, promover o bem geral do Município e de sua população e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções de meu cargo", sendo em seguida declarados empossados pelo Presidente da Câmara em exercício.
§ 3º
O foro competente para o julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito será o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 4º
Em caso de licença, impedimento ou viagens pelo prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, ria falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º
Ocorrendo a vacância definitiva do cargo de Prefeito:
I –
por morte ou renúncia, assumirá o Vice-Prefeito e, no impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara, de acordo com as normas da Constituição Federal;
II –
por cassação do Prefeito, o Vice-Prefeito ficará afastado do cargo, juntamente com o Prefeito cassado, assumindo o Presidente da Câmara, sendo convocadas novas eleições se for antes de dois anos.
§ 6º
O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá o direito de receber os subsídios e verba de representação somente quando:
I –
impossibilitado para o exercício de cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
a serviço ou em missão especial de representação do Município;
III –
comunicar previamente à Câmara Municipal seu afastamento, a cada doze meses, por trinta dias corridos, a título de férias, conforme disciplinar lei ordinária.
Art. 45.
Serão fixadas para cada Exercício Financeiro a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, observando-se ainda o seguinte:
a)
reajuste nos mesmos índices e períodos concedidos aos funcionários municipais;
b)
divisão em subsídios e verba de representação, não podendo esta exceder a dois terços de seus subsídios;
c)
limitação da verba de representação do vice-prefeito, que é a sua remuneração única, ao valor da que for fixada para o prefeito;
d)
adoção do valor da remuneração fixada no exercício anterior com o reajuste previsto na alínea "a", no caso de não fixação na época prevista neste artigo;
e)
fixação, por lei, de critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e Vice-Prefeito, valores que não serão considerados como remuneração.
Art. 46.
Ao Prefeito Municipal de Cambira compete:
I –
enviar à Câmara Municipal projetos de lei;
II –
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
III –
sancionar ou promulgar leis aprovadas pela Câmara, determinando sua publicação no prazo de quinze dias;
IV –
regulamentar leis;
V –
prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, toda e qualquer informação solicitada, que trate da administração pública direta e indireta;
VI –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e comprovadamente urgente;
VII –
estabelecer a estrutura e organização da Administração Pública Municipal, após lei aprovada pela Câmara Municipal;
VIII –
baixar atos administrativos;
IX –
fazer publicar atos administrativos no órgão oficial do Município;
X –
desapropriar bens, na forma da lei;
XI –
instituir a utilização dos serviços municipais;
XII –
alienar bens imóveis do Município, mediante autorização da Câmara;
XIII –
autorizar o uso de bens municipais, com autorização da Câmara;
XIV –
autorizar a execução de serviços públicos por terceiros com autorização da Câmara;
XV –
adquirir áreas para a instalação de empresas no Município, transferi-las aos empresários, sem visar lucros, com aprovação da Câmara;
XVI –
dispor sobre a execução orçamentária;
XVII –
superintender a arrecadação de tributos e preços dos serviços públicos municipais;
XVIII –
fixar os preços dos serviços públicos municipais;
XIX –
aplicar multas previstas em leis e contratos públicos;
XX –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com autorização da Câmara Municipal;
XXI –
remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser dispendidos de uma só vez;
XXII –
remeter à Câmara Municipal, mesmo sem solicitação, até o dia 20 de cada mês, segundo disposto no Artigo 168 da Constituição Federal, as parcelas das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, calculados em duodécimos, dentro das previsões estabelecidas para esta;
XXIII –
celebrar convênios "ad referendum" ou através de autorização da Câmara;
XXIV –
abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXV –
prover os cargos públicos, mediante concursos públicos de provas e de provas e títulos;
XXVI –
expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, gratuitamente;
XXVII –
determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo, em todos os setores públicos, inclusive na Câmara Municipal;
XXVIII –
aprovar projetos técnicos de edificação, loteamento e de arruamento, conforme dispuser o planejamento urbano do Município;
XXIX –
denominar logradouros públicos, após aprovação da Câmara;
XXX –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXI –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativas ao exercício anterior;
XXXII –
remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação geral da administração municipal;
XXXIII –
enviar à Câmara Municipal e colocar em edital público até o dia 15 de janeiro de cada ano, uma relação do patrimônio público municipal;
XXXIV –
solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXV –
aplicar, mediante lei específica, aos proprietários dos imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos no perímetro urbano da cidade, o que estabelece o art. 182 da Constituição Federal.
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto aos seus auxiliares, as atribuições referidas no presente artigo, exceto os constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXXI e XXXIII.
§ 2º
Os titulares das atribuições delegadas pelo Prefeito terão a responsabilidade plena de seus atos, participando deles o Prefeito, solidariamente, nos ilícitos praticados.
Art. 48.
É expressamente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
I –
fazer publicidade em seus nomes, nos meios de comunicação falados, escritos ou televisionados ou ainda através de panfletos, símbolos que envolvam a sua administração, pagos com recursos públicos;
II –
dispor de percentual superior a 1% (um por cento) de receita municipal para pagamentos de publicidade de suas realizações na administração pública;
III –
receber dos cofres públicos, qualquer numerário a título de diária;
Parágrafo único
Parágrafo único. Cabe processo de cassação do mandato pela Câmara Municipal ou através de ação popular, na forma do disposto no Artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal ou da respectiva lei a transgressão do disposto neste artigo.
Art. 49.
Os chefes de Departamentos Municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos.
§ 1º
Os chefes de Departamentos serão nomeados mediante prévia aprovação da Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 2º
Em caso de moção de censura aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara o chefe de Departamento será compulsoriamente demitido.
§ 3º
Compete aos chefes de Departamentos Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I –
na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades administrativas do Município sob sua responsabilidade, referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipais;
II –
expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual de sua gestão no departamento;
IV –
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por lei ou pelo Prefeito Municipal;
V –
encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, ou comparecer a esta quando solicitado para prestar as devidas informações, podendo o chefe de departamento ser responsabilizado na forma da lei e mesmo perder seu cargo em caso de recusa ou não, atendimento no prazo máximo de trinta dias, a partir da data de sua convocação, bem como pelo fornecimento de informações falsas ou por desacato a vereadores.
Art. 50.
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal, face à Constituição Federal:
I –
o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal;
II –
os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e na Câmara Municipal de Cambira;
III –
as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
IV –
o vereador;
V –
o Deputado Estadual;
Parágrafo único
Parágrafo único. Declarada a inconstitucionalidade a decisão será comunicada à Câmara Municipal para que promova a suspensão da execução da Lei ou Ato impugnado.
Art. 51.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§ 1º
Será obrigada a prestar contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidades públicas que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pêlos quais ó Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º
O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e compreenderá:
I –
a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal;
II –
acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município, na forma
da Lei;
III –
acesso às contas do Município para exame e apreciação de qualquer contribuinte, durante
sessenta dias, na Câmara Municipal.
§ 3º
O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I –
proporcionar o controle externo, condições indispensáveis para o exame da execução orçamentária;
II –
acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração pública municipal.
§ 4º
A prestação de contas dos recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná j sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
§ 5º
O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sobre as contas do Prefeito Municipal, só deixará de prevalecer por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que tem um prazo de noventa dias para discutir e votar o mesmo a contar da data de seu recebimento.
§ 6º
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal, diante de indícios de irregularidades nas contas anuais do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo de trinta dias, uma auditoria para dirimir as dúvidas.
§ 7º
Comprovada a irregularidade, cabe à Câmara Municipal ou ao próprio Tribunal de Contas ou através de ação popular, tomar a medida judicial cabível, para que sejam responsabilizados e punidos os responsáveis.
§ 8º
Tratando-se de contas de ex-prefeitos e ex-presidentes de Câmara, apresentadas em outras legislaturas, o julgamento das irregularidades caberá ao Juízo de Direito a que pertence o Município.
Art. 52.
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 53.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 54.
Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional e a eles se incorporando e compatibilizando, visando:
I –
o desenvolvimento econômico e social;
II –
o desenvolvimento urbano e rural;
III –
a ordenação do território;
IV –
a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;
V –
a definição das prioridades municipais.
Art. 55.
O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.
§ 1º
A administração direta será exercida por meio de Departamentos e outros órgãos públicos.
§ 2º
A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da administração indireta, criados mediante lei municipal específica.
§ 3º
A administração indireta será, também, exercida pela subprefeitura de Itacolomi.
Art. 56.
As obras e serviços públicos serão executadas de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
§ 1º
As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou ainda, por terceiros.
§ 2º
As obras públicas realizadas em Cambira, seguirão leis específicas.
Art. 57.
A Prefeitura terá que promover plebiscito toda vez que pretender construir uma obra de grande impacto financeiro ou ambiental.
Art. 58.
Incumbe ao Poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local.
Parágrafo único
A lei disporá sobre:
I –
O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação ou prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
a política tarifária;
IV –
a obrigação de manter serviço adequado
Art. 59.
As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o estabelecido nesta lei serão nulas de pleno direito.
§ 1º
Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.
§ 2º
O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 60.
O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.
Art. 61.
O Município não poderá interromper a execução de nenhuma obra pública sem autorização da Câmara.
Art. 62.
A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos.
Art. 63.
Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pelo artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade de concurso público será de até dois anos;
IV –
durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V –
os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidade, limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei, serão exercidos:
a)
preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
b)
obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira.
VI –
é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical;
VII –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
VIII –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX –
os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XI –
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XII –
as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
§ 1º
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º
As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 64.
Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pêlos quais correrão as despesas.
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução do plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 65.
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único
O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:
a)
valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
b)
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c)
constituição de quadro de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos especialmente estabelecidos;
d)
sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira.
e)
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
f)
tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere a concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
Art. 66.
Todos os direitos e garantias previstos pelo Art. 34 da Constituição Estadual serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos.
Art. 67.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.
Art. 68.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal.
Art. 69.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 70.
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 71.
É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuam.
Art. 72.
O servidor público será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e por proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais.
Art. 73.
A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.
Art. 74.
É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas ou entidades, públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
Art. 75.
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I –
impostos;
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 76.
o Município compete instituir imposto sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
§ 1º
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 2º
Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.
Art. 77.
É vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder municipal;
VI –
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templo de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 78.
O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182 da Constituição Federal.
Art. 79.
Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 80.
O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.
Art. 81.
A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.
Art. 82.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Art. 83.
Pertencem ao Município:
I –
o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Art. 84.
O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída como dispõe o Artigo 159, inciso I e alínea "b" da Constituição Federal;
Art. 85.
O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto Sobre Produtos Industrializados distribuído a este pela União, na forma do Art. 159, inciso II da Constituição Federal.
Art. 86.
O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber.
Art. 87.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
Os orçamentos anuais
Parágrafo único
O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo art. 165 da Constituição Federal.
Art. 88.
A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 89.
A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
Art. 90.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º
Caberá às Comissões Técnicas componentes da Câmara Municipal:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 91.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV –
a vinculação da receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente à educação e à pesquisa;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X –
a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 92.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.
Art. 93.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 94.
A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 95.
O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I –
finanças públicas;
II –
dívida pública externa e interna do Município;
III –
concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV –
emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V –
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 96.
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 97.
Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto.
Art. 98.
A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho comum, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 99.
Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira, de capital nacional.
Art. 100.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.
Art. 101.
O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 102.
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 103.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 3º
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 104.
A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos:
I –
a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II –
a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III –
o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV –
a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;
V –
a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
VI –
a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 105.
Lei Complementar disporá sobre, além de outros:
I –
normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II –
política de formulação de planos setoriais;
III –
IV –
proteção ambiental;
V –
a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI –
a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;
VII –
delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII –
VIII — traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.
Parágrafo único
O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, nas seguintes medidas:
I –
regulamentação do zoneamento;
II –
especificação dos usos do solo; tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;
III –
aprovação ou restrições dos loteamentos;
IV –
controle das construções urbanas;
V –
proteção estética da cidade;
VI –
preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII –
controle da poluição.
Art. 106.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º
Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 107.
O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas e recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público, em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, ou seja: cooperativas, sindicato patronal e do trabalhador rural, órgão da saúde, secretarias de educação, Prefeitura, Câmara de Vereadores, partidos políticos, empresas de planejamento agrícola e profissionais ligados ao setor, bancos, Emater, Comissão de Solos e Meio Ambiente, associações de produtores, um representante de cada comunidade rural e um da sede do Distrito de Itacolomi.
Parágrafo único
O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal.
Art. 108.
Caberá ao Executivo e ao Legislativo Municipal coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos vários organismos com a atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I –
investimentos em benefícios sociais para a área rural;
II –
ampliação, manutenção e melhoria da rede viária rural para atendimento ao transporte humano e à produção;
III –
conservação e sistematização dos solos;
IV –
preservação da flora e da fauna;
V –
proteção do meio ambiente e o combate à poluição;
VI –
fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento familiar, incentivando feiras de produtos agro pecuários e / ou artesanais;
VII –
garantias de creches para as comunidades com mais de 40 (quarenta) famílias de trabalhadores volantes (diaristas);
VIII –
transporte coletivo a todas as comunidades rurais;
IX –
assistência técnica e a extensão rural oficial;
X –
irrigação e drenagem;
XI –
a habitação rural;
XII –
a fiscalização sanitária e de uso do solo;
XIII –
a organização do produtor e do trabalhador rural em suas diversas formas;
XIV –
O beneficiamento e a industrialização dos produtos da agropecuária;
XV –
atividades e instrumentos de política agrícola.
Art. 109.
O Poder Público assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização e os conhecimentos sobre racionalização do uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, co-participando com governos federal e estadual, na manutenção da unidade do serviço de assistência rural oficial no Município.
Art. 110.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural integrado pelos organismos, entidades e lideranças que participaram da elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, com a presença de dois vereadores, é com as funções principais de:
I –
regulamentar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II –
participar da elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos vários organismos;
III –
deliberar sobre questões que envolvam a agropecuária;
IV –
opinar e fiscalizar a distribuição de recursos de qualquer origem, destinado ao atendimento da área rural;
V –
acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;
VI –
analisar e seguir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal.
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento Rural, órgão normativo consultivo e deliberativo, será regulamentado por lei e instalado no prazo de 120 dias contados da publicação da lei.
§ 2º
O Conselho deverá ter um regimento interno aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 111.
O Poder Público deverá adotar a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural.
Art. 112.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural, para o pequeno produtor rural e para o assalariado agrícola, a ser regulamentado por lei, financiado com recursos do orçamento próprio do Município e de outras fontes, inclusive recursos da União e do Estado.
§ 1º
Os recursos deste Fundo terão como objetivo viabilizar o plano de desenvolvimento rural.
§ 2º
O Fundo será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural que terá poder para deliberar sobre todas as suas diversas formas de aplicação.
Art. 113.
Todos os serviços a serem executados pelo parque de máquinas da prefeitura deverão ter o acompanhamento de técnicos especializados dos setores público ou privado e só serão atendidos se as propriedades estiverem quites com a tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 114.
Fica criado o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado para o Município de Cambira, cuja regulamentação será feita pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 115.
Caberá ao Município garantir a construção e manutenção de estradas vicinais objetivando o escoamento da produção.
Art. 116.
O Poder Público imporá sanções às propriedades rurais que não estejam adequadamente preservadas, em conformidade com as exigências legais.
Art. 117.
O Poder Público Municipal deverá responsabilizar-se para que o abastecimento de água de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxico não seja feito através de captação direta em qualquer fonte de água de superfície, bem como incentivar os produtores e trabalhadores rurais a construírem abastecedouros comunitários.
I –
construir abrigos adequados, em locais estratégicos para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
II –
dar cobertura e segurança aos trabalhadores quando os mesmos promoverem atos de paralisação ou qualquer manifestação pacífica, reivindicando melhores salários ou condições de trabalho ou vida.
Art. 119.
O Município de Cambira, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do excepcional e do índio, bem como da conservação do meio ambiente.
Art. 120.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 121.
Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e Estado:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 122.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único
É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 123.
São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I –
comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II –
a assistência à saúde;
III –
a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei;
IV –
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V –
a proposta de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;
VI –
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII –
a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realização municipal;
VIII –
o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX –
a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangências municipal ou intermunicipal;
X –
a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XI –
a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XII –
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
XIII –
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;
XIV –
o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico;
XV –
a normatização e execução de política nacional de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito municipal;
XVI –
a execução, de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVII –
a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII –
a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 124.
Ficam criados no âmbito municipal, duas instâncias colegiadas de caráter: a conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo prefeito com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2º
O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, seus usuários e trabalhadores dos SUS, devendo a lei dispor sua organização e funcionamento.
Art. 125.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 126.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 127.
Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Art. 128.
O sistema único de saúde no âmbito municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º
O conjunto dos recursos destinados ás ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.
§ 2º
O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 129.
O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art. 130.
As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Parágrafo único
A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.
Art. 131.
A educação é direito de todos e dever dos Órgãos Públicos Municipais e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da comunidade, sempre visando o desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho do ser humano.
Art. 132.
O ensino deverá ser regido pelos seguintes princípios básicos:
I –
valorização dos profissionais de ensino com a criação de planos de carreira, com ingresso em cargos do magistério através de concursos públicos de provas e títulos realizados periodicamente;
II –
piso salarial, líquido, nunca inferior ao piso nacional de salários, com gratificação por regência de classe, ocupação de cargos de confiança de chefia do Poder Executivo e adicionais por tempo de serviço;
III –
garantia de boa qualidade de ensino com aperfeiçoamento dos docentes através de encontros, cursos e outros similares sempre que se detectar queda na qualidade da educação;
IV –
ensino fundamental gratuito, nos períodos diurno e noturno, para os que não tenham tido acesso à escola na idade própria;
V –
organização do sistema municipal de ensino visando, principalmente, o atendimento especializado aos portadores de deficiências, além da elaboração de projetos de programas suplementar e de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI –
obrigatoriedade de atendimento em creches e pré-escolas à crianças de até 06 anos de idade;
VII –
realização de diagnósticos para estabelecer um plano curricular condizente com a situação real do Município; visando, principalmente, a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar;
VIII –
estabelecer os conteúdos mínimos para o grau de ensino ofertado pela rede municipal de ensino, respeitando todos os valores estabelecidos em lei, sempre em língua portuguesa, não esquecendo a oferta de ensino religioso de matrícula facultativa e de natureza interconfessional;
IX –
tratamento uniforme a toda a classe do magistério público municipal, seja nos índices de reajuste ou outro tipo qualquer de tratamento remuneratório ou desenvolvimento na carreira;
X –
municipalização da merenda escolar.
Art. 133.
O Município criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Parágrafo único
O prazo para regulamentação do Conselho Municipal de Educação é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 134.
Serão criados conselhos escolares que formarão parte orgânica da unidade escolar, com caráter deliberativo, cujos membros serão escolhidos por eleição direta e secreta, pelos pais dos alunos, professores e funcionários.
Parágrafo único
Caberá aos conselhos escolares decidir sobre sua competência, sua coordenação e seu regime de funcionamento, obedecidos os princípios de autonomia e liberdade de organização da escola.
Art. 135.
Deverá ser aplicado, no mínimo, vinte e cinco por cento da arrecadação de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino público, destinando parte desse montante na concessão de bolsas de estudo para os alunos que demonstrarem capacidade profissional relevante nos diversos graus de ensino ofertados no município e que não possuam condições financeiras para prosseguimento dos estudos em cursos ou escolas não existentes no Município.
Art. 136.
O Poder Público Municipal auxiliará no transporte de alunos que se deslocarem para freqüentarem grau de ensino ou cursos não ofertados no Município.
Art. 137.
O Poder Público Municipal deverá promover a centralização do ensino rural somente quando o ensinamento da zona rural não for possível.
Art. 138.
Todos os filhos dos moradores da zona rural deverão prioritariamente receber os ensinamentos do ciclo básico e pré-escolar o mais próximo de suas residências.
Art. 139.
Nenhuma escola rural será desativada sem a autorização da Câmara Municipal.
Art. 140.
As escolas rurais terão como parte de seu corpo administrativo uma servente, contratada pelo Poder Municipal, para exercer as funções inerentes a seu cargo.
Art. 141.
Será criada uma cooperativa escolar que atenderá todas as escolas do Município, estaduais e municipais, a qual será gerenciada por uma comissão provisória escolhida entre aqueles que a ela se associarem.
Art. 142.
O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito pelo Poder Público Municipal importará em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 143.
O Poder Público Municipal deverá exigir reciclagem de todos os professores municipais de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, celebrando convênios com faculdades públicas ou privadas.
Parágrafo único
O Poder Público se responsabilizará com todas as despesas necessárias para a reciclagem dos professores.
Art. 144.
O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, deverá criar o Estatuto do Magistério Municipal que deverá ser regulamentado no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 145.
O Poder Público Municipal garantirá o acesso de todos os munícipes à cultura, lazer e ao esporte através de:
I –
construção de campos de futebol ou quadras de esporte nas comunidades que não as possuam;
II –
incentivo à criação de teatros amadores;
III –
apoio e incentivo aos artistas locais de todas as áreas culturais;
IV –
incentivo total ao esporte em todas as modalidades e à cultura, para a participação de competições dentro ou fora do Município.
Art. 146.
A política do meio ambiente do Município de Cambira, respeitadas a competência da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 147.
De acordo com o disposto no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, considera-se, no que concerne ao meio ambiente, como de interesse local:
I –
dotar obrigatoriamente o Código de Posturas de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
II –
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos de qualquer natureza;
III –
estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
IV –
estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores no aspecto vital e estético;
V –
exigir prévia autorização municipal para a instalação de atividades comerciais, de fabricação ou de serviços, que de qualquer modo influenciem o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de impacto ambiental.
Art. 148.
É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à flora e à fauna, ou que possam torná-lo:
I –
impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II –
inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem estar público;
III –
danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 149.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento, junto ao Poder Executivo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 150.
É de competência do Município, com relação ao serviço público de saneamento:
I –
formular a política municipal de saneamento básico, participando ativamente na formulação da política regional e Estadual de saneamento básico;
II –
promover sempre e também em casos especiais a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção, tratamento e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
III –
preservar na forma da lei, a boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas, impedindo sua poluição.
Art. 151.
As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e da população em geral, a serem estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 152.
Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 153.
A política habitacional do Município de Cambira, integrada à da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios básicos e critérios:
I –
oferta de lotes urbanizados;
II –
estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III –
atendimento prioritário à família carente;
IV –
formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 154.
As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos ornamentados próprios e específicos à implantação de sua política.
Art. 155.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
Art. 156.
A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas-idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida digna.
Art. 157.
O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes da política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência física e do idoso e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 158.
A lei estadual disporá sobre a construção de logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no Artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 159.
É garantida a gratuidade nos transportes coletivos, dentro do território do Município aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
Art. 160.
O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um dos seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 161.
Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Município, não poderá despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Parágrafo único
O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 162.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I –
o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II –
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III –
o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 163.
Para o recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei pertinente.
Art. 164.
O Município no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
Parágrafo único
Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal.
Art. 165.
O Poder Público solicitará á Justiça Eleitoral para que proceda aos novos cálculos do quociente eleitoral do Município, dando-se posse ou diplomando-se e dando-se posse, quando for o caso, aos ainda não empossados, assegurando-se o número de vereadores em casos de redução.