Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 26 de março de 2013
Art. 1º.
O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Cambira, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 3º
O Município de Cambira aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 17% (dezessete por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
§ 4º
Todos os recursos serão obrigatoriamente autorizados a serem deduzidos em conta bancária do ente municipal arrecadador no momento do recebimento dos receursos e repassados diretamente ao Fundo Municipal de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem a Saúde de Cambira, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Emenda em vigor na data de sua publicação.